Contratação de empresa especializada para planejamento e elaboração do Projeto de Trabalho Social – PTS, conforme as diretrizes da Portaria MCID n° 75/2025, para empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida / FNHIS Sub-50
MUNICIPIO DE BRASILANDIA DO SULBrasilândia do Sul/PR
Prazo de propostas encerrado em 27/04/2026, 17:00.
Ficha da licitação
- Modalidade
- Inexigibilidade
- Modo de disputa
- Aberto
- Número de controle PNCP
- 95640520000175-1-000035/2026
- Número da compra
- 3
- Processo
- 28/2026
- Publicado em
- 04/08/2026
- Abertura das propostas
- 27/04/2026, 08:00 (há 5 meses)
- Encerramento das propostas
- 27/04/2026, 17:00 (há 5 meses)
- Amparo legal
- Lei 14.133/2021, Art. 1º, § 2º
Informações complementares
1.1. O presente Processo Licitatório de Inexigibilidade de licitação, em cumprimento do disposto no Artigo 74, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal n. 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, tem por escopo a Contratação de empresa especializada para planejamento e elaboração do Projeto de Trabalho Social – PTS, conforme as diretrizes da Portaria MCID n° 75/2025, para empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida / FNHIS Sub-50. A contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual difere de demais forma de contratação, desta forma segue: 1.2. As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” 1.3. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. 1.4. Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. No ano de 2021 foi sancionada a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, a qual veio para substituir a antiga lei. 1.5. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem características específicas tornando desnecessárias e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. 1.6. Na ocorrência de licitações desnecessárias e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as chamadas Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. 1.7. Dentre os casos passíveis de licitação, consoante disposição do art. 74 da Lei 14.133/2021, consta a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 1.8. Assim, quando presente a inviabilidade de competição, neste caso em se tratando de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, inegavelmente a Lei de Licitações estabelece a possibilidade de inexigibilidade de licitação. 1.9. Ademais, para a configuração de hipótese de inexigibilidade neste caso, imprescindível é a comprovação de notória especialização da empresa a ser contratada. 1.10. Acerca da comprovação de notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada, a Lei de Licitações, em seu art. 74, inciso III, estabelece que: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,
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