Aldeia Indígena Kamuyuwá (TI)
Esta obra está cadastrada com recurso federal e ainda não tem data de início efetivo. É a janela em que o que ela vai consumir ainda não foi comprado.
- Investimento previsto
- R$ 1,5 mi
- População beneficiada
- —
- Execução medida
- —
R$ 1.488.928,70
A obra
- Situação
- Cadastrada
- Natureza
- Obra
- Espécie
- Construção
- Eixo
- Social
- Tipo
- Saúde
- Subtipo
- Implantação de Cisternas
- Município
- Oiapoque (AP)
- Código no ObrasGov
- 130921.16-78
Prazos
O que o órgão previu e o que de fato aconteceu.
- Cadastrada em
- 7 de mai. de 2026
- Início previsto
- 30 de mai. de 2026
- Fim previsto
- 30 de mai. de 2027
- Início efetivo
- não começou
Quem executa e quem paga
O CNPJ é o que permite checar sanção e histórico antes de procurar o comprador.
- Executor
- ESTADO DO AMAPA
- CNPJ do executor
- 00394577000125 — checar sanções
- Repassador
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
- CNPJ do repassador
- 00394544012787
O que ela resolve
Nas palavras do próprio órgão.
A economicidade, prevista expressamente no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, deve ser analisada sob a ótica do resultado global da contratação e em consonância com o interesse público primário. No caso concreto, a obra de implantação do sistema de abastecimento de água na Aldeia KAMUYUWA possui relevância social elevada, estando diretamente relacionada à garantia de condições mínimas de saúde, dignidade e segurança sanitária da população indígena beneficiária.A eventual reabertura de etapas já superadas exclusivamente para atualização da planilha de custos acarretaria atraso significativo na deflagração do certame e, consequentemente, na execução do objeto, com potencial agravamento de riscos sanitários e sociais decorrentes da ausência ou precariedade do acesso à água potável. Tal cenário revela-se incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proteção ao interesse público.O Tribunal de Contas da União entende que a Administração deve ponderar os custos administrativos do retrabalho e os impactos do atraso na execução do objeto, sendo legítima a manutenção do orçamento estimativo quando demonstrada a inexistência de prejuízo à vantajosidade da contratação, conforme consignado no Acórdão nº 2.816/2014-Plenário.Ademais, a Administração dispõe de mecanismos adicionais de salvaguarda da vantajosidade da contratação, tais como a negociação com o licitante vencedor, nos termos do art. 61 da Lei nº 14.133/2021, e o controle da exequibilidade das propostas, conforme previsto no art. 59 do mesmo diploma legal.
Objeto
contrato referente a construção do Sistema de Abastecimento de Água da Aldeia Indígena Kamuyuwá (TI) Uaçá, Município de Oiapoque, Estado do Amapá.
Onde fica
Coordenada declarada pelo órgão no cadastro da obra.
3.16419, -51.50635 · maior concentração: 1 obras num mesmo ponto
Fonte: ObrasGov.br (Ministério da Gestão), pela API de dados abertos. Os valores são o investimento PREVISTO declarado pelo órgão responsável, não o executado, e as datas são as que constam no cadastro — obra pública atrasa, e a fonte reflete o cadastro, não a obra.